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28 de nov. de 2011

Corrupção na Administração Pública Brasileira



Vivemos na era do capitalismo “selvagem” cuja a filosofia impregna na mente das pessoas a obtenção de lucro a todo custo, fazendo com que pessoas de pouco princípio e caráter tomem decisões levando em conta apenas, vantagens que os mesmos podem ter sobre outras pessoas. Partindo-se do princípio de que o objetivo do capitalismo é a obtenção de lucro, podemos deduzir que pessoas ambiciosas fazem qualquer coisa que se possa imaginar por dinheiro ou superioridade financeira.
A corrupção no Setor Público tem com principal fator de proliferação a falta de gestão ética, de lesgislação que reprima rigorosamente, executando auditorias e aplicando multas, ou seja, há uma enorme necessidade de mecanismos eficientes que controlem as atividades públicas.
Pode-se notar a corrupção na esfera pública, uma vez que o agente público conscientimente, executa suas atividades visando o benefício próprio ou favorecimento de terceiros, num total desrespeito aos padrões normativos, quando o mesmo deveria direcionar sua conduta restringindo-a apenas aos princípios que regem a Administração Pública, concluindo que seu desvio de conduta configura ato ilegal e imoral, uma vez que que substitui as finalidades da função pública pelo interesse particular na obtenção de alguma vantagem, seja patrimonial ou moral, daí o porque da necessidade de que hajam normas existentes para seu combate e controle.
Nesse sentido destaca-se que mais uma vez, deve ser ressaltado que os desvios comportamentais trazem como conseqüência o estímulo à proliferação da corrupção, o que podemos chamar de efeito cascata, pois acabam sendo consideradas como práticas rotineiras.
Podemos argumentar com grande certeza, que o principal tipo de corrupção é aquela que ocorre nos entes públicos, pois acaba por dimimuir a qualidade de vida da população como um todo.
Fonte:
www.administradores.com.br/informe-se/artigos/corrupcao-na-administracao-publica

Autor:
Ludeilson Rodrigues Serra

3 de ago. de 2011

FOTOS DO SEMINÁRIO

























CORDEL DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Do Direito Administrativo falar
Em versos buscando uma rima
Não é tarefa tão fácil
Tampouco nos desanima

Nossa meta é dizer
De uma forma especial
Os princípios desse direito
De um modo impessoal

Nomes não queremos saber
O personalismo abolindo
Da conduta do gestor
Teremos o povo sorrindo

E quando se fala em corrupção
Logo lembra a moralidade
Só teremos qualidade
Com ética na administração

E você estudante e gestor
Preste atenção na Legalidade
Para não ter que se encontrar
Com a Lei da improbidade

Para conter a roubalheira
A solução é a transparência
O que saiu pelo ralo da história
É o preço que perdemos pra ciência

Por isso tudo tem que ser às claras
No rádio, na internet e na televisão
O que gastou todo mundo
Com as tarefas da nação

O cidadão precisa fortalecer
O princípio da publicidade
É um desafio das organizações
Que querem um país com igualdade

O dinheiro público não tem dono
Quem foi pelo povo eleito
Deve o tratar com eficiência
Com moralidade e respeito

O grande fato dos princípios
É que estão na constituição
Mas não estão no coração
Do forte povo brasileiro

Pra Administração Pública Mudar
Temos que guardar dentro da gente
As lições morais desse cordel
Sendo usadas diariamente

Faça um apelo aos estudantes
Vamos mudar os rumos da administração
Vivendo cada principio do direito
Construiremos um novo cidadão 

ODON JR 

Trabalho do Seminário Temático III

Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Bacharelado em Administração Pública
Seminário Temático III
Docente: Maria da Penha Machado de Medeiros
Discentes: Francisco Guilherme de Paiva Batista
Jailson Gomes de Matos
Odon Oliveira de Souza Júnior
Rafael Diniz Andrade Cavalcante
Pólo de Currais Novos
Tema: Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

I – INTRODUÇÃO:
O presente estudo tem por objetivo abordar os princípios constitucionais da Administração Pública. Para tanto, buscar-se-á, inicialmente, através de um caso prático vivenciado por um integrante do grupo, fazer um paralelo entre as regras e princípios no Direito, assim como os princípios constitucionais concernentes à matéria, junto a um ato perpetrado pelo Município de Currais Novos/RN.
Inicialmente pesquisamos um requerimento proposto pelo vereador do Município de Currais Novos/RN, Odon Júnior, ao qual baseava-se em um princípio Constitucional ligado ao Direito Administrativo. Após buscamos o seu deslinde e se o mesmo fora devidamente cumprido pelo Administrador local, o que não foi.
Diante da omissão da administração, focalizamos, as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre os aspectos legais e doutrinários pertinentes ao tema.
            II – RELATO DO CASO:
O vereador do Município de Currais Novos/RN, integrante do partido dos trabalhadores (PT), solicitou ao Município de Currais Novos/RN, através de requerimento em plenário dirigido ao setor competente, a folha de pagamento de todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação, com a descrição de seu cargo e de sua função, dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2009, com o fito de propor discussão sobre a implantação do Piso Nacional Profissional dos Professores da Educação Básica deste Município.
O suscitado requerimento, não foi atendido pela administração municipal, tendo esta omitido tal informação, seja não respondendo o requerimento do vereador, seja não publicando junto ao Diário Oficial do Município.
            III – DESCRIÇÃO DO ASSUNTO:
A omissão da administração pública municipal, em não fornecer a folha de pagamento de todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação, bem como qualquer atitude idêntica, deve ser repudiada e combatida, pois acabou por ferir os princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quer seja, o da publicidade, uma vez que é obrigação da administração pública fornecer os dados solicitados.
Nesse sentido aduzimos que a publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
No presente caso, a omissão do poder público em fornecer os dados solicitados acaba ir de encontra a Constituição Federal e deve ser combatida a toda hora.
            IV – APRECIAÇÃO CRÍTICA:
O caso sob análise é daqueles que ouvimos repetidamente no dia-a-dia. Falo isto porque a cultura do não cumprimento das leis é mais do que arraigada no Brasil, é difundida pelas pessoas, muitas vezes encarregadas de zelar por este mesmo cumprimento da lei. Na espécie a malferição deu-se pelo próprio Poder Público que negou ao cidadão e mais, àquele que tem o dever legal de fiscalizá-lo, informações necessários ao exercício do seu mister.
Na espécie vemos transgredido um dos mais essenciais direitos do cidadão, inerente à própria democracia – base de todos os Estados Modernos e, principalmente, do Estado Democrático de Direito – qual seja, o princípio da publicidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Sobre o desrespeito aos princípios constitucionais, diz o grande administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”.[1]
Vemos, pois, que a transgressão a um princípio constitucional, ainda mais a publicidade – inerente ao exercício da cidadania na fiscalização do Poder Público – degenera a democracia. Negar acesso a documentos públicos, requeridos para fins de fiscalização, é trazer do passado práticas vetustas como os famosos atos secretos.
Sobre o princípio, diversos autores de renomada, juristas famosos, tecem comentários substanciosos e profundos. Por todos, transcrevo Marino Pazzaglini Filho, Waldo Fazzio Júnior e Márcio Fernando Elias Rosa:
“O princípio da publicidade decorre da idéia de transparência da Administração Pública, porquanto não se concebe o trato da res publica sem um mínimo de satisfação para a sociedade, afinal o administrador está lidando com uma coisa que não lhe pertence.
É um princípio instrumentalizador do controle externo e interno da gestão administrativa. Ademais, a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos. Com efeito, a publicidade não se confunde com propaganda ou promoção pessoal dos agentes públicos, porquanto diz respeito às ações da Administração Pública e não de seus servidores”.[2]
Gizadas estas considerações preliminares, o caso citado acima, revela o desvalor atribuído pelos gestores públicos e seus auxiliares à própria Carta da República de 1988. Atitudes como estas – negar acesso a atos administrativos e informações públicas – gera, cada vez mais, um sentimento de ausência de normas e controle sobre o Estado.
Se não podemos valer-nos da Constituição, que dirá da legislação infraconstitucional. Deve os gestores ter em mente – e grande parte do Poder Judiciário vem encampando esta luta – que a Constituição Federal possui força normativa própria que independe de regulamentação. Se nela fala-se que é necessário dar publicidade aos atos administrativos, não há necessidade que a lei expressamente afirme isto. O princípio da publicidade, enunciado na cabeça do artigo 37 da CF/88, e suficiente a isto. Trata-se da tão falada força normativa da constituição, apregoada primeiramente na Alemanha por Konrad Hesse e depois difundida para outros países.
Quem não se lembra do famoso caso de uma jornal do Estado de São que solicitou à Câmara Federal acesso à prestação de contas dos Deputados Federais e teve seu pedido negado administrativamente. Quando o caso o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, a execração dos mandatários foi pública e, embora o instrumento legal utilizado fosse inadequado para o pleito frente à Suprema Corte, os Ministro, foram enfáticos em defender o acesso. A mesma casa em precedente análogo consignou o mesmo entendimento, documento público é público e o acesso a ele deve ser garantido a todo cidadão, sobretudo quando manifesto o seu interesse:
“Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. p/ o ac. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-10-1995, Plenário, DJ de 19-10-2001.)
Vemos, portanto, que situações como esta não podem perdurar em nosso Estado Democrático de Direito, sob pena de afrontar os mais basilares direitos do cidadão, ao contrário deve ser repudiada qualquer tentativa de defender-se isto, sendo a instituições sociais baluartes na defesa da ordem jurídica. O caso sob exame é didático para mostra o que não pode acontecer.
            V – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
            A situação cultural brasileira de descumprimento de normas, embora venha mudando nos últimos tempos, ainda está longe do ideal e o pior, o maior descumpridor das leis é o próprio Estado, que muitas vezes nega aplicação até mesmo aos princípios constitucionais. Tudo isto é inaceitável e demanda um combate efetivo das instituições, notadamente o Judiciário, espancando qualquer ato arbitrário, secreto, ilegal como o que vemos no relato acima.
            VI – REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 06 de julho de 2011;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000;
PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000, p. 747/748.
[2] PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.

9 de mar. de 2011

Formas históricas de administração pública. Patrimonialismo, administração burocrática e gerencial.


Introdução

Antes de analisarmos as formas históricas de Administração Pública devemos esclarecer o conceito de Administração e mais especificamente o conceito de Administração Pública.
O conceito de Administração sofreu grandes mudanças durante a evolução das diferentes teorias (ou escolas) que abordaram a Administração no transcorrer do tempo (Administração científica, Teoria Clásica, Teoria da Burocracia, Teoria Estruturalista, Teoria das Relações Humanas, Teoria Contingencial, entre outras). Mas, de uma maneira genérica, podemos conceituar administração como uma ação humana cooperativa, caracterizada por um alto grau de racionalidade para realizar objetivos determinados. Não vamos aqui detalhar as teorias administrativas e seus respectivos enfoques, pois fogem ao objetivo de nossa abordagem.
Segundo os ensinamentos de Idalberto Chiavento, “a tarefa da Administração é interpretar os objetivos propostos pela organização e transforma-los em ação organizacional através do planejamento, organização, direção e controle de todos os esforços, a fim de alcançar tias objetivos da maneira mais adequada à situação”.
Já o conceito mais restrito de Administração Pública deve ser considerado num determinado tempo e espaço para que possa haver precisão em sua delimitação. Isto se explica porque a noção de “público” nunca tem precisamente o mesmo sentido em dois contextos culturais diferentes (tempo e espaço). Exemplificando esta ambigüidade existente no conceito de público, podemos mencionar a administração dos serviços telefônicos no Brasil e no Chile. Houve época no Brasil em que este serviço era prestado exclusivamente por empresas de capital público. Ainda hoje no Chile o serviço é de monopólio estatal. Mas hoje no Brasil, o serviço está entregue nas mãos de empresas privadas. Este ponto isolado nos permite extrapolar como a abrangência e apropria noção do que seja público ou não pode variar no tempo e no espaço.
Pois bem, segundo o ex-ministro Bresser Pereira, esta Administração pública, cujas características e princípios, ora passamos a estudar, evoluiu numa perspectiva história através de três modelos básicos: administração pública patrimonialista, burocrática e gerencial. Estas três formas se sucedem no tempo, mas nenhuma delas foi totalmente abandonada, com heranças presentes ainda nos dias de hoje.
Administração Pública Patrimonialista
A importância de se estudar o patrimonialismo reside na necessidade de se compreender sua origem e seus efeitos maléficos na Administração Pública do passado para que possamos entender como, a seu tempo, pôde comprometer a finalidade básica do Estado de defender a coisa pública e possamos agir sobre novas deficiências que se apresentem nos dias de hoje.
Herança da época feudal, no patrimonialismo a administração pública atende aos interesses da classe dominante, representando mero instrumento de usurpação de poder. O poder que emana do povo passa a ser utilizado pelo governante para seu interesse. Nas palavras de Wilson Granjeiro “A res publica não é diferenciada da res principis”, ou seja a “coisa publica” não é diferenciada da “coisa do governante”.
Um dos efeitos do patrimonialismo é que a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de Administração. Outros efeitos decorrem do fato de o patrimonialismo comprometer a finalidade básica do Estado de defender a coisa pública, pois as atividades públicas deixam de estar comprometidas com a melhor relação custo benefício para a sociedade. Desta maneira desloca-se o foco de atenção da sociedade para as questões que privilegiam a vontade de poucos.
Publicado na Gazeta do Rio Branco/AC, sobre o título de “Reflexões sobre a Independência” Marina Silva define que “O Patrimonialismo é a apropriação privada dos bens públicos. E quando se fala em bens públicos, não se trata apenas de bens materiais, mas do próprio exercício do poder. Na visão patrimonialista, o governante é um senhor – como no tempo da colônia – que tudo pode e o Estado é como se fosse sua propriedade particular. Consequentemente, os cidadãos não têm direitos de fato. Recebem benesses aqui e ali, em lugar de exigir os serviços e benefícios que são devidos à sociedade pelo poder público. Troca-se cidadania por relações de favor pessoal. Aí morrem os direitos, a justiça, a ética, o bem comum, os valores morais. E aí vicejam a subserviência, o engodo, o banditismo político, a impunidade, o mau uso do dinheiro público e a miséria social”.
A Administração Patrimonialista propiciava uma confusão entre os cargos públicos e o próprio grau de parentesco e afinidades entre os nobres e outros participantes do governo, sendo, na verdade, uma continuidade do modelo de administração utilizado pelas monarquias até o aparecimento da burocracia.
Assim como os autores mencionados defendem, não podemos achar que superamos esta triste fase da administração pública, pois, não há dúvida de que ainda somos vítimas do patrimonialismo, praga resistente em todo o país, cuja expressão mais típica é o "rouba mas faz", que ficou famoso com Adhemar de Barros em São Paulo, depois foi reciclado por Paulo Maluf, mas tem representantes em todos os estados brasileiros.
Administração Pública Burocrática
A evolução da sociedade, da democracia e do próprio Estado acarretaram a insatisfação popular com a forma patrimonialista de administração. Administrar o bem de todos “res publica” para o interesse de poucos deixa de ser aceitável. A conseqüência é o surgimento de um modelo de administração pública que pudesse eliminar estas “disfunções administrativas”.

Neste contexto, a Administração Pública burocrática surge, na época do Estado Liberal, em conjunto com o capitalismo e a democracia, pois era preciso fazer algo contra a confusão entre os bens públicos e os privados e contra o nepotismo e a corrupção que eram componentes que estavam sempre presentes na Administração Patrimonialista.
Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento:
• a profissionalização,
• a idéia de carreira,
• a hierarquia funcional,
• a impessoalidade,
• formalismo, em síntese, o poder racional-legal, baseado na razão e na lei.
Esta Administração Pública Burocrática, que veio designar um método de organização racional e eficiente, surgiu na perspectiva de substituir a força do poder exercido por regimes autoritários. O grande empenho para a implantação da Administração Pública Burocrática se deve à tentativa de controlar o conteúdo da ação governamental, para evitar que os políticos agissem contra os interesses coletivos da comunidade. A tentativa de controlar tudo na administração pública e de ditar o modo como as coisas deviam ser feitas, regulando os procedimentos e controlando os insumos, fez com que se passasse a ignorar resultados.
A administração pública burocrática se concentra no processo legalmente definido, em definir procedimentos para todas as atividades, por exemplo, para contratar pessoal, para comprar bens e serviços.
Na burocrática, o controle vem em primeiro plano não se preocupando com a ineficiência promovida mas sim com a maneira de se evitar a corrupção e o nepotismo 3. Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos cidadãos que a eles dirigem demandas. Por isso são sempre necessários controles rígidos dos processos, como por exemplo na admissão de pessoal, nas compras e no atendimento a demandas 4.
Por outro lado, o controle - a garantia do poder do Estado - transforma-se na própria razão de ser do funcionário. Em conseqüência, o Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noção de sua missão básica, que é servir à sociedade. A qualidade fundamental da administração pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a auto-referência, a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes. Este defeito, entretanto, não se revelou determinante na época do surgimento da administração pública burocrática porque os serviços do Estado eram muito reduzidos. O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justiça, a garantir os contratos e a propriedade.


Autor:

Administração Pública
Carlos André Tamez (PR)

23/02/04 - Formas históricas de Administração Pública

link original:

http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=278