SEJAM BEM VINDOS!!!

3 de ago. de 2011

FOTOS DO SEMINÁRIO

























CORDEL DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Do Direito Administrativo falar
Em versos buscando uma rima
Não é tarefa tão fácil
Tampouco nos desanima

Nossa meta é dizer
De uma forma especial
Os princípios desse direito
De um modo impessoal

Nomes não queremos saber
O personalismo abolindo
Da conduta do gestor
Teremos o povo sorrindo

E quando se fala em corrupção
Logo lembra a moralidade
Só teremos qualidade
Com ética na administração

E você estudante e gestor
Preste atenção na Legalidade
Para não ter que se encontrar
Com a Lei da improbidade

Para conter a roubalheira
A solução é a transparência
O que saiu pelo ralo da história
É o preço que perdemos pra ciência

Por isso tudo tem que ser às claras
No rádio, na internet e na televisão
O que gastou todo mundo
Com as tarefas da nação

O cidadão precisa fortalecer
O princípio da publicidade
É um desafio das organizações
Que querem um país com igualdade

O dinheiro público não tem dono
Quem foi pelo povo eleito
Deve o tratar com eficiência
Com moralidade e respeito

O grande fato dos princípios
É que estão na constituição
Mas não estão no coração
Do forte povo brasileiro

Pra Administração Pública Mudar
Temos que guardar dentro da gente
As lições morais desse cordel
Sendo usadas diariamente

Faça um apelo aos estudantes
Vamos mudar os rumos da administração
Vivendo cada principio do direito
Construiremos um novo cidadão 

ODON JR 

Trabalho do Seminário Temático III

Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Bacharelado em Administração Pública
Seminário Temático III
Docente: Maria da Penha Machado de Medeiros
Discentes: Francisco Guilherme de Paiva Batista
Jailson Gomes de Matos
Odon Oliveira de Souza Júnior
Rafael Diniz Andrade Cavalcante
Pólo de Currais Novos
Tema: Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

I – INTRODUÇÃO:
O presente estudo tem por objetivo abordar os princípios constitucionais da Administração Pública. Para tanto, buscar-se-á, inicialmente, através de um caso prático vivenciado por um integrante do grupo, fazer um paralelo entre as regras e princípios no Direito, assim como os princípios constitucionais concernentes à matéria, junto a um ato perpetrado pelo Município de Currais Novos/RN.
Inicialmente pesquisamos um requerimento proposto pelo vereador do Município de Currais Novos/RN, Odon Júnior, ao qual baseava-se em um princípio Constitucional ligado ao Direito Administrativo. Após buscamos o seu deslinde e se o mesmo fora devidamente cumprido pelo Administrador local, o que não foi.
Diante da omissão da administração, focalizamos, as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre os aspectos legais e doutrinários pertinentes ao tema.
            II – RELATO DO CASO:
O vereador do Município de Currais Novos/RN, integrante do partido dos trabalhadores (PT), solicitou ao Município de Currais Novos/RN, através de requerimento em plenário dirigido ao setor competente, a folha de pagamento de todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação, com a descrição de seu cargo e de sua função, dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2009, com o fito de propor discussão sobre a implantação do Piso Nacional Profissional dos Professores da Educação Básica deste Município.
O suscitado requerimento, não foi atendido pela administração municipal, tendo esta omitido tal informação, seja não respondendo o requerimento do vereador, seja não publicando junto ao Diário Oficial do Município.
            III – DESCRIÇÃO DO ASSUNTO:
A omissão da administração pública municipal, em não fornecer a folha de pagamento de todos os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Educação, bem como qualquer atitude idêntica, deve ser repudiada e combatida, pois acabou por ferir os princípios constitucionais insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quer seja, o da publicidade, uma vez que é obrigação da administração pública fornecer os dados solicitados.
Nesse sentido aduzimos que a publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
No presente caso, a omissão do poder público em fornecer os dados solicitados acaba ir de encontra a Constituição Federal e deve ser combatida a toda hora.
            IV – APRECIAÇÃO CRÍTICA:
O caso sob análise é daqueles que ouvimos repetidamente no dia-a-dia. Falo isto porque a cultura do não cumprimento das leis é mais do que arraigada no Brasil, é difundida pelas pessoas, muitas vezes encarregadas de zelar por este mesmo cumprimento da lei. Na espécie a malferição deu-se pelo próprio Poder Público que negou ao cidadão e mais, àquele que tem o dever legal de fiscalizá-lo, informações necessários ao exercício do seu mister.
Na espécie vemos transgredido um dos mais essenciais direitos do cidadão, inerente à própria democracia – base de todos os Estados Modernos e, principalmente, do Estado Democrático de Direito – qual seja, o princípio da publicidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Sobre o desrespeito aos princípios constitucionais, diz o grande administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada”.[1]
Vemos, pois, que a transgressão a um princípio constitucional, ainda mais a publicidade – inerente ao exercício da cidadania na fiscalização do Poder Público – degenera a democracia. Negar acesso a documentos públicos, requeridos para fins de fiscalização, é trazer do passado práticas vetustas como os famosos atos secretos.
Sobre o princípio, diversos autores de renomada, juristas famosos, tecem comentários substanciosos e profundos. Por todos, transcrevo Marino Pazzaglini Filho, Waldo Fazzio Júnior e Márcio Fernando Elias Rosa:
“O princípio da publicidade decorre da idéia de transparência da Administração Pública, porquanto não se concebe o trato da res publica sem um mínimo de satisfação para a sociedade, afinal o administrador está lidando com uma coisa que não lhe pertence.
É um princípio instrumentalizador do controle externo e interno da gestão administrativa. Ademais, a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos. Com efeito, a publicidade não se confunde com propaganda ou promoção pessoal dos agentes públicos, porquanto diz respeito às ações da Administração Pública e não de seus servidores”.[2]
Gizadas estas considerações preliminares, o caso citado acima, revela o desvalor atribuído pelos gestores públicos e seus auxiliares à própria Carta da República de 1988. Atitudes como estas – negar acesso a atos administrativos e informações públicas – gera, cada vez mais, um sentimento de ausência de normas e controle sobre o Estado.
Se não podemos valer-nos da Constituição, que dirá da legislação infraconstitucional. Deve os gestores ter em mente – e grande parte do Poder Judiciário vem encampando esta luta – que a Constituição Federal possui força normativa própria que independe de regulamentação. Se nela fala-se que é necessário dar publicidade aos atos administrativos, não há necessidade que a lei expressamente afirme isto. O princípio da publicidade, enunciado na cabeça do artigo 37 da CF/88, e suficiente a isto. Trata-se da tão falada força normativa da constituição, apregoada primeiramente na Alemanha por Konrad Hesse e depois difundida para outros países.
Quem não se lembra do famoso caso de uma jornal do Estado de São que solicitou à Câmara Federal acesso à prestação de contas dos Deputados Federais e teve seu pedido negado administrativamente. Quando o caso o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, a execração dos mandatários foi pública e, embora o instrumento legal utilizado fosse inadequado para o pleito frente à Suprema Corte, os Ministro, foram enfáticos em defender o acesso. A mesma casa em precedente análogo consignou o mesmo entendimento, documento público é público e o acesso a ele deve ser garantido a todo cidadão, sobretudo quando manifesto o seu interesse:
“Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição." (MS 21.729, Rel. p/ o ac. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-10-1995, Plenário, DJ de 19-10-2001.)
Vemos, portanto, que situações como esta não podem perdurar em nosso Estado Democrático de Direito, sob pena de afrontar os mais basilares direitos do cidadão, ao contrário deve ser repudiada qualquer tentativa de defender-se isto, sendo a instituições sociais baluartes na defesa da ordem jurídica. O caso sob exame é didático para mostra o que não pode acontecer.
            V – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
            A situação cultural brasileira de descumprimento de normas, embora venha mudando nos últimos tempos, ainda está longe do ideal e o pior, o maior descumpridor das leis é o próprio Estado, que muitas vezes nega aplicação até mesmo aos princípios constitucionais. Tudo isto é inaceitável e demanda um combate efetivo das instituições, notadamente o Judiciário, espancando qualquer ato arbitrário, secreto, ilegal como o que vemos no relato acima.
            VI – REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 06 de julho de 2011;
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000;
PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.


[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. – São Paulo : Malheiros, 2000, p. 747/748.
[2] PAZZAGLINI FILHO, M.; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, São Paulo: Editora Atlas, 1996.